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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.315.772

Penhora de imóvel indivisível: ausência de vícios no

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissíveis para rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.

2. O acórdão embargado analisou e decidiu as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, não configurando omissão ou ausência de fundamentação.

3. A pretensão de rever a premissa fática da indivisibilidade do imóvel encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas e fatos em recurso especial.

4. As teses relativas aos arts. 674, § 2º, I, e 493, § 1º, do CPC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.

5. A ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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