I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em contraminuta, a ré argumenta que o agravo interposto pelo autor não teria observado princípio da dialeticidade, pelo que aplicáveis ao caso o art. 1.021, § 1º do CPC e a Súmula nº 422, I, do TST.
Direito do Trabalho
Preliminar suscitada pela segunda ré em contraminuta
Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, em relação "à " prescrição parcial aplicada ", o TRT foi expresso quanto ao tema: " Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na…
O recurso de revista contém debate acerca da supressão ou redução da hora intervalar por meio de norma coletiva. Relação trabalhista iniciada e concluída antes da Lei 13.467/2017.
Direito Civil
Redução do intervalo intrajornada por norma coletiva
Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, acresceu a condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas às excedentes de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com adicionais (ou normativos quando…
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
Direito Civil
Contrato encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
Em razão de potencial violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
A questão relativa à supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, para refeição e descanso, não comporta mais discussões neste Tribunal Superior, porquanto foi pacificada por intermédio dos itens I e III da Súmula nº 437, valendo ressaltar que…
Direito Constitucional
A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada
A Ré não impugna o óbice processual imposto na decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), de forma a demonstrar, em dialeticidade recursal, o seu desacerto. Aplicação da Súmula 422, I, desta Corte.
A decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 126, 366, 437, inciso I, do TST nos temas apontados.
A Corte de origem apresentou fundamentação que justificou, suficientemente, seu convencimento pela aplicação da tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral ao caso, reconhecendo, por consequência, a possibilidade de redução, por meio de norma coletiva,…
Em seu agravo de instrumento, as reclamadas afirmam que o debate acerca da prescrição não é objeto de insurgência recursal, conquanto tenha constado do acórdão regional e da decisão de admissibilidade.
Cuida-se de pretensões recursais que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e em que não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a…
A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a…
Direito Constitucional
Negativa de prestação jurisdicional
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