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Jurisprudências

TSTRR 442-31.2020.5.09.0020

Indenização por dano extrapatrimonial: restrição do uso do banheiro

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indenização por dano extrapatrimonial
  • Restrição do uso do banheiro
  • Repercussão negativa na parcela "piv"
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Rejeitados, ela é exigível de imediato

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REPERCUSSÃO NEGATIVA NA PARCELA "PIV". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REPERCUSSÃO NEGATIVA NA PARCELA "PIV". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que caracterizam abuso do poder diretivo do empregador as limitações de idas ao banheiro, seja pela limitação de tempo, seja pela repercussão negativa no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável). 2. Indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que o vínculo de emprego teve duração inferior a seis meses. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou " inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ", trazidos pela Lei nº 13.467/2017. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Exmo. Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT se limitou a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". 2. Assim, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 6 HORAS E 30 MINUTOS. SITUAÇÕES POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do direito disposto no art. 71 da CLT à demonstração de um tempo mínimo de 30 minutos de labor extraordinário, contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado na Súmula n° 437 do TST. 2. Nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, hipótese dos autos, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; 2) conhecer do recurso de revista da autora quanto ao tema "dano extrapatrimonial", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, fixando, na esteira de precedentes similares firmados no âmbito da Primeira Turma desta Corte Superior, em observância aos critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3) conhecer do recurso de revista da autora quanto ao tema "honorários advocatícios" por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; 4) conhecer do recurso de revista da autora quanto ao tema "intervalo intrajornada", por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a condenação ao pagamento, como horas extras, do intervalo intrajornada de 1 (uma), apenas do período suprimido, com adicional de 50%, com caráter indenizatório, em todos os dias em que houve extrapolação da jornada contratual de 6 (seis) horas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Intervalo 15 Minutos Mulher; Limitação de Uso do Banheiro; Honorários na Justiça do Trabalho

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