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Jurisprudências

TSTRRAg 1000700-58.2020.5.02.0492

Não ocorrência: redução do intervalo intrajornada

  • Direito do Trabalho
  • Não ocorrência
  • Redução do intervalo intrajornada
  • O entendimento do E
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO.NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. 1. A Corte de origem apresentou fundamentação que justificou, suficientemente, seu convencimento pela aplicação da tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral ao caso, reconhecendo, por consequência, a possibilidade de redução, por meio de norma coletiva, do intervalo intrajornada, direito tido como indisponível pelo agravante. 2. Ademais, a parte agravante pretende, por meio da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o pronunciamento a respeito de questão eminentemente jurídica, situação em que o prequestionamento se verifica pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula nº 297, III, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.046. CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO A PERÍODO ANTERIORÀ VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Discute-se a validade das normas coletivas que permitiram a redução do intervalo intrajornada. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias  pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840), mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula n.º 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei nº 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. 6. Ressalta-se, inclusive, que, diante da tese vinculante no tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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