TSTRRAg 10674-67.2017.5.03.0055
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- Horas extraordinárias
- Adicional noturno
- Repouso semanal remunerado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 4. ADICIONAL NOTURNO. 5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. 7. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 8. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE REAJUSTE NO ACT DE 2016. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensões recursais que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e em que não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 9. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 10. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "intervalo intrajornada –redução por norma coletiva" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que é inválida a cláusula de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho (Súmula nº 437, II, do TST). Entretanto, no julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu pela invalidade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários. III. Sobressai da previsão contida no art. 7º, XIII, da Constituição da República a possibilidade de negociação coletiva no tocante à duração do trabalho. Do mesmo modo, extrai-se o viés de indisponibilidade relativa do comando inserido nos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, nos quais o legislador possibilitou a redução do tempo de intervalo intrajornada mínimo, resguardado o mínimo de trinta minutos. De se ressaltar, ainda, que o art. 71, § 3º, da CLT já admitia a redução do limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação quando cumpridas as exigências ali registradas. Nesse aspecto, constata-se que o objeto da norma convencional em análise não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. Portanto, a Corte Regional decidiu em contrariedade ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "adicional de insalubridade", "horas extraordinárias", "adicional noturno", "repouso semanal remunerado", "honorários periciais", "multa por embargos de declaração protelatórios" e "diferença salarial decorrente de reajuste no ACT de 2016" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "ADC nº 58 - juros - correção monetária - débitos trabalhistas" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "ADC nº 58 - juros - correção monetária - débitos trabalhistas" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista interposto, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, em observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, reformar o acórdão regional, para determinar a observância aos termos da decisão vinculante proferida pelo STF e às alterações promovidas na legislação pela Lei nº 14.905/2024 (nos arts. 389 e 406 do Código Civil), resultando na aplicação: I) do IPCA-E, na fase pré-judicial (posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista), acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); II) da taxa SELIC (que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices), no período entre o ajuizamento da ação até 29/08/2024; e III) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa = 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Deverá ser observada a modulação definida pelo STF na oportunidade do julgamento da ADC nº 58, quanto aos pagamentos e depósitos judiciais efetuados; (e) reconhecer que o tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários e manter a condenação da parte reclamada ao pagamento dos minutos intervalares suprimidos, observado o intervalo intrajornada previsto na norma coletiva.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Honorários Periciais; Multa por ED Protelatórios