TSTAg-RRAg 20779-03.2020.5.04.0013
Horas extras: ônus da prova
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Incólume, portanto, o disposto no art. 818, I, da CLT
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Pagamento da integralidade da hora e reflexos
Ementa
AGRAVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, acresceu a condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas às excedentes de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com adicionais (ou normativos quando mais benéficos) nos meses em que constar no ponto "faltas injustificadas" ou estarem em branco, a serem apuradas pelas médias registradas nos ponto a partir de setembro de 2019, com reflexos, primeiro, porque não houve o pagamento habitual de horas extras após junho de 2018 até a rescisão, segundo, nos meses em que os cartões de ponto constam faltas injustificadas ou em branco, os recibos de salário nos respectivos meses não contém descontos, o que demonstra que os lançamentos não correspondem com a realidade laboral. 2. Verifica-se que a v. decisão regional valorou a prova produzida ao consignar ser devido o pagamento de horas extraordinárias. Incólume, portanto, o disposto no art. 818, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a r. sentença que reconheceu a fruição parcial do intervalo intrajornada e, por conseguinte, condenou a ré ao pagamento de 1 hora diária, com adicional de 50% e reflexos até 10/11/2017 e, a partir de 11/11/2017 (data de vigência da Lei n.º 13.467/2017) ao pagamento apenas dos minutos suprimidos (45 minutos), com adicional de 50%, e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. 2. Verifica-se que a v. decisão regional no período de condenação do intervalo intrajornada até 10/11/2017 decidiu em consonância com a Súmula n.º 437, item I, do TST e no período de 11/11/2017 até a rescisão de contrato de trabalho decidiu conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, que prescreve que é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Agravo conhecido e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Suspeição