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Jurisprudências

TSTRRAg 11823-11.2019.5.15.0018

Preliminar suscitada pela segunda ré em contraminuta

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA SEGUNDA RÉ EM CONTRAMINUTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em contraminuta, a ré argumenta que o agravo interposto pelo autor não teria observado princípio da dialeticidade, pelo que aplicáveis ao caso o art. 1.021, § 1º do CPC e a Súmula nº 422, I, do TST. 2. Contudo, da leitura do agravo interno, verifica-se que o autor não pecou por ausência de dialeticidade, na medida em que impugnou de forma direta e específica a incidência do óbice processual indicado na decisão agravada (Súmula nº 126 do TST). Preliminar rejeitada. DIFERENÇAS SOBRE PRODUÇÃO. PARCELA VARIÁVEL. APTIDÃO PARA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ CAPAZES DE AFASTAR O DIREITO OBREIRO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista do autor. 2. Conforme pontuado no acórdão regional, restou incontroverso que o recorrente recebia salário por produção. 3. Assentada premissa de que o labor era prestado com previsão de parcela variável relativo ao cumprimento de meta e que esta era paga pela ré, caberia à demandada demonstrar o cumprimento ou não dos requisitos necessários pelo empregado, mediante documentação sob sua posse, já que o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova. 4. Ocorre que, pela análise das provas produzidas, o TRT asseverou que a primeira ré apresentou recibos de pagamento, acordos de convenção coletiva, holerites e relatórios de produção suficientemente capazes de demonstrar o pagamento da parcela em conformidade com os critérios de pagamento previstos na norma coletiva. Dessa forma, nota-se que o Tribunal Regional baseou-se nas provas produzidas nos autos para concluir que o autor não logrou êxito em demonstrar existência de diferenças a receber sobre o pagamento por produção.Em seguida, a Corte Regional consignou que o trabalhador não logrou êxito em demonstrar existência de diferenças não quitadas. 5. Para que fosse possível alterar a conclusão de que não restou provada eventual diferença de produção não paga, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, que obsta a cognição de recurso de natureza extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. 6. No mais, no contexto narrado pelo acórdão regional, verifica-se que o TRT observou a correta distribuição do ônus da prova, apontando que a parte recorrente não produziu as provas capazes de refutar os documentos acostados pela ré. Não se vislumbra possível afronta literal às normas de distribuição do ônus da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A da CLT, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o acórdão regional adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa e pacífica jurisprudência do TST e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, a incidir o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TEMPUS REGITACTUM . ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. A controvérsia refere-se ao intervalo intrajornada e à aplicação do art. 71, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época do início de sua vigência. 3. Outrora, este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 4. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 5. Em recente decisão, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão publicado em 27/02/2025), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 6. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, quando passou a disciplinar que é devido apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória. Precedentes. 7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o atual precedente fixado por esta Corte Superior, tem-se que o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

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