I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Ao contrário do que alega a parte agravante, o acórdão regional, com base do laudo pericial, expressamente registrou que “não foi comprovado o fornecimento de nenhum tipo de EPI, como também, não houve comprovação de que era treinado e o uso era fiscalizado”.
A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, porquanto não transcrito trecho dos embargos de declaração, suscitando pronunciamento do Tribunal Regional sobre suposta omissão.
A parte agravante insiste na omissão do Tribunal Regional no que se refere à previsão nos acordos coletivos da não exigência de que os empregados permaneçam confinados em suas residências, assim como, que as cláusulas impõem apenas que os empregados fiquem…
Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porque a controvérsia não foi dirimida a partir das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da análise das provas efetivamente produzidas, em especial a prova testemunhal, que…
Direito Civil
Contrato encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Constatada a viabilidade de trânsito parcial do Recurso de Revista integralmente trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido, no ponto. Agravo conhecido e provido, no tema.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem…
Direito do Trabalho
I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que não havia identidade funcional entre os paragonados, razão pela qual excluiu da condenação as diferenças salariais por equiparação e seus reflexos.
O Regional admitiu a revista com base em suposta contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST.
Direito Civil
Contrato de trabalho integralmente inserido na reforma trabalhista
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.