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Jurisprudências

TSTRR 20884-11.2018.5.04.0381

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. 30 MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. II . Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista. III . Recurso de revista de que não se conhece. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NATUREZA VARIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, as horas extraordinárias, ainda que habituais, não detêm a condição de verba fixa, tratando-se de parcelas variáveis. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que as horas extraordinárias não integram a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR), conforme a cláusula coletiva incidente, decidindo em consonância com o entendimento pacífico desta Corte. III . Recurso de revista de que não se conhece. 3. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade do crédito e "vedação de que o ônus sucumbencial seja suportado por créditos trabalhistas obtidos na própria demanda ou em outra reclamação trabalhista", decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766. II . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Reflexos

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