TSTARR 11842-27.2014.5.18.0012
Férias: conversão de dez dias em abono pecuniário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Férias
- Conversão de dez dias em abono pecuniário
- Alegação de coação não comprovada
- Óbice da súmula 126 do TST
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
- Intervalo intrajornada
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. CONVERSÃO DE DEZ DIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Alega a recorrente que "o banco compeliu o reclamante a vender 10 dias de suas férias, mesmo contra a sua vontade". Contudo, em sentido contrário, o tribunal de origem apontou que "A única testemunha que tratou da matéria em questão, Juliana da Silva Delmonico, declarou ‘ que a depoente tinha liberdade para usufruir férias de 30 dias ou de 20 dias, recebendo o abono de 10 dias, sendo que para a reclamante a situação também era esta ;’ (fl. 554). Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. O Regional registrou ser comum a prestação de horas extras além da jornada de 6 horas, mas considerou devido o intervalo intrajornada de 1 hora apenas nos dias em que a jornada superar seis horas e trinta minutos. O entendimento desta Corte, nos termos da Súmula 437, IV, do TST, é que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Assim, a decisão recorrida, ao estabelecer que o intervalo intrajornada de uma hora somente é aplicável nos dias em que a jornada superar seis horas e trinta minutos, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora nos dias em que constatado o labor da parte autora além de seis horas de trabalho, acrescidos demais reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos da Súmula 437, I, III e IV, do TST. Para fins de cálculo das custas, o valor da condenação deve ser acrescido em R$5.000,00, levando-se em conta o valor que já havia sido rearbitrado pela Corte Regional (fl. 732).
Indexação
Comissão; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Intervalo Intrajornada; Acúmulo de Função; Intervalo 15 Minutos Mulher