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Jurisprudências

TSTRR 1001429-64.2023.5.02.0012

Intervalo intrajornada suprimido e quitado pelo empregador com base no art. 71, § 4º, da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO E QUITADO PELO EMPREGADOR COM BASE NO ART. 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE INSERIDO NA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional admitiu a revista com base em suposta contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST. Ocorre que é incontroverso que o contrato de trabalho foi integralmente regido pela Reforma Trabalhista (20/02/2019 a 10/08/2022), e que o empregador quitava o intervalo intrajornada suprimido, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT (com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017), a título de hora extra ficta integrada ao holerite (fato confessado pelo próprio reclamante na exordial). Nesse contexto, é impertinente a Súmula nº 437, I, do TST, que trata do intervalo intrajornada suprimido sob a égide da redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT, paradigma legal no qual o tempo suprimido do intervalo integrava a jornada de trabalho do empregado (o que não ocorre após a reforma trabalhista). Por outro lado, o único aresto transcrito não está inserido nas hipóteses de cabimento do art. 896, “a”, da CLT, sendo certo, ainda, que não foi demonstrado o prequestionamento dos demais dispositivos invocados na revista (arts. 7º, XVI, da Constituição Federal, 58-A, § 3º, e 59, § 1º, da CLT), já que a parte não promoveu o adequado cotejamento analítico com o acórdão recorrido, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Em verdade, o Regional não examinou a questão à luz da matéria versada em tais dispositivos (Súmula nº 297, I, do TST), tampouco a parte demonstrou de modo detido e circunstanciado, em contraponto aos fundamentos do Regional, por que tais dispositivos teriam sido violados pela aplicação literal do art. 71, § 4º, da CLT, o que é a gênese da fundamentação do acórdão recorrido, sobretudo na fração em que invoca o dispositivo alterado da CLT, o qual modifica substancialmente a anterior integração à jornada de trabalho do tempo de intervalo suprimido. Em síntese, o Regional partiu da premissa de que “O intervalo de uma hora pago como hora extra é admitido como intervalo ficto e deve ser calculado separadamente da apuração das demais outras horas extras”, para concluir que, de modo diverso, estar-se-ia ensejando um bis in idem. Ou seja, tal fundamento do Regional não foi devidamente debelado pela argumentação recursal, no ponto em que invoca as alegadas ofensas aos arts. 7º, XVI, da Constituição Federal, 58-A, § 3º, e 59, § 1º, da CLT. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizarem o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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