I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nas razões do apelo, a parte ré pleiteia "a reforma do Acórdão neste particular para determinar a validade do acordo coletivo de trabalho, e por conseguinte, julgar improcedente a reclamação trabalhista por ser indevida qualquer condenação a título de horas…
Embora a parte tenha trazido impugnação ao tema referente ao enquadramento do autor como bombeiro civil em seu recurso de revista, não o renovou em sede de agravo de instrumento (vide págs.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo e instrumento interposto pela reclamada.
No caso concreto, o Regional reputou inválido o regime de compensação de jornada, por dois fundamentos distintos: o primeiro porque as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho não dispunham sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres…
Processo Civil
I agravo de instrumento em recurso de revista da ré
A pretensão formulada pela autora é sustentada, fundamentalmente, por dois argumentos: a) a inobservância do ônus da prova, por caber à empresa comprovar a regularidade do pagamento das parcelas em questão, com apresentação das metas e critérios atendidos…
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: “São…
A decisão monocrática reconheceu a transcendência da causa e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada no período posterior à Lei 13.467/2017 nos termos da anterior redação do art. 71, § 4º, da…
Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
O OGMO/PR, único reclamado a efetuar o depósito recursal, embora não tenha pleiteado a sua exclusão da lide, arguiu o reconhecimento da prescrição bienal, o que resultaria em extinção da lide com resolução do mérito e, consequentemente, no levantamento do…
Direito do Trabalho
Ogmo/a, interposto antes do advento da lei 13.015/2014
Registrado pelo Juízo a quo que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de funções, e que o empregador não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, não há falar-se em exclusão das diferenças salariais…
A Corte Regional, soberana na análise e valoração do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que não restou comprovada a irregularidade do pagamento do PIV.
O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, consignou que “restou sobejamente demonstrado pela prova testemunhal que a empresa empregadora do reclamante pagava o valor aproximado de R$ 400,00 para cobrir despesas com o veículo”.
Direito do Trabalho
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