Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000017-44.2023.5.09.0005

Piv (programa de incentivo variável): ilicitude dos critérios de cálculo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Piv (programa de incentivo variável)
  • Ilicitude dos critérios de cálculo
  • Ônus probatório
  • Juntada de documentação pela reclamada
  • Intervalo intrajornada
  • Contrato de trabalho firmado sob a vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL). ILICITUDE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A pretensão formulada pela autora é sustentada, fundamentalmente, por dois argumentos: a) a inobservância do ônus da prova, por caber à empresa comprovar a regularidade do pagamento das parcelas em questão, com apresentação das metas e critérios atendidos pela obreira; e b) a invalidade do critério de cálculo pautado no tempo utilizado nas pausas para utilização do banheiro na ausência de faltas justificadas. Ocorre que, o quadro fático delineado no decisum revela a presença de critérios objetivos para aferição dos motivos que poderiam influenciar nos critérios de cálculo das parcelas, não se sustentando a argumentação quanto à suposta “ausência de transparência quanto ao cálculo da parcela variável e ilicitude dos critérios de pagamento” (fl. 1086). Note-se, inclusive, o registro de que “a autora tinha acesso ao simulador de pagamento do PIV, por meio do qual poderia acompanhar os resultados atingidos com base nos indicadores de desempenho vigentes, consoante exemplo apontado em sentença e não desconstituído pela parte.” (fl. 1086). No que tange ao ônus da prova, a Corte de origem registrou que a reclamada apresentou “histórico de pagamento da parcela às fls. 470/530 e seguintes, do que se compreende que, não obstante a complexidade que envolve o cálculo da verba, cabia à parte autora demonstrar que não foram descumpridos os critérios estabelecidos, ônus do qual não se desincumbiu, dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC” (fl. 1086). Além disso, “os comprovantes de pagamento juntados aos autos (fls. 396/469) indicam o pagamento da parcela”, revelando que “o PIV era pago por força de norma interna a qual se obrigou o empregador, quitado aos empregados que atendem aos critérios previamente estabelecidos.” (fl. 1087). Nesse contexto, em que colacionado aos autos pela empresa documentação que revela os parâmetros utilizados para o adimplemento das verbas pleiteadas, cabia à autora, mediante qualquer meio de prova, demonstrar a existência de diferenças a tal título, ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual é impossível constatar violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Noutro giro, acerca da metodologia de cálculo da parcela "PIV", condicionada ao tempo logado, há de se registrar que não caracteriza condição, em sentido estrito, que subordina/condiciona o início ou o fim dos efeitos advindos do negócio jurídico, mas apenas de critério que, juntamente com outros, compõe a forma de remuneração do prêmio instituído pela empresa (fato que norteia o quanto devido), a afastar, especificamente, a adequação dos artigos 123, II e III; 129, caput, 166, II, do CPC, invocados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU 30 MINUTOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Excedendo seis horas, o descanso haveria de ser de, pelo menos, uma hora, na esteira do que disciplina o artigo 71, caput, da CLT. No caso concreto, conforme consta do acórdão regional, havia prorrogação habitual da jornada de trabalho. Portanto, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sendo devida a indenização do período não usufruído, na forma prevista no artigo 71, caput e § 4º, da CLT, sem reflexos. Ainda, inexiste previsão no artigo 71 da CLT de que a referida verba somente é devida quando a prorrogação da jornada ocorrer por período superior a 30 minutos, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional. É importante salientar, contudo, que a Súmula 437, IV, do TST não se aplica ao presente caso, pois a relação trabalhista entre as partes se iniciou após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto, não há falar em reflexos em outras verbas, pois a natureza do valor a ser pago em virtude da prorrogação da jornada é indenizatória, conforme artigo 71, § 4º, da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO NO CÁLCULO DO "PIV" EM VIRTUDE DAS PAUSAS PARA IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A restrição ao uso dos banheiros não pode ser considerada atitude voltada para a produção em si. Evidentemente que abusos podem e devem ser punidos, mas desde que se possa limitar à pessoa que exerceu um direito, mas ultrapassou os seus limites. A satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e menos ainda partindo-se do pressuposto de que representa forma de escamotear a produção. A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais. Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo. Registre-se que a NR-17, anexo II, item 5.7, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, ao dispor sobre a organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que, "com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações." Caracterizado o abuso de poder diretivo do empregador, na medida em que comprovado o controle das idas ao banheiro, porque as pausas, além daquelas instituídas em lei, repercutiam na remuneração do prêmio denominado "PIV", comportamento típico de assédio moral, perfeitamente indenizável. Na presente hipótese, não se verifica circunstância agravante ou atenuante a ser considerada para modificar o valor normalmente fixado por este Tribunal Superior. Dessa forma, arbitro o valor da condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado para reparar o dano moral causado pela restrição indireta ao uso de banheiro e faltas justificadas, quantia que propicia à vítima condições mínimas de compensar os danos sofridos. Adoção do método bifásico para fixação do valor. Precedente da 7ª turma, adaptado às peculiaridades do presente caso. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU 30 MINUTOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA.¿, por violação do artigo 71 da CLT, e tema ¿RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO NO CÁLCULO DO "PIV" EM VIRTUDE DAS PAUSAS PARA IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. MÉTODO BIFÁSICO.¿, por violação ao artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a ré, quanto ao intervalo intrajornada, ao pagamento do tempo suprimido para completar 1 (uma) hora diária, acrescida de 50%, no período em que havia prorrogação da jornada de 6 (seis) horas e gozo de intervalo em período inferior ao mínimo legal, conforme parâmetros relativos às alterações do artigo 71 da CLT, advindas da vigência da Lei nº 13.467/2017, estabelecidos no acórdão regional, e como se apurar em liquidação de sentença; bem como ao pagamento, quanto ao dano moral, de indenização por danos morais, em face da limitação ao uso de banheiros, fixando-a em R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 11 de junho de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.