TSTRRAg-RRAg 0010409-47.2022.5.18.0128
Ajuda quilometragem: despesas com veículo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Ajuda quilometragem
- Despesas com veículo
- Intervalo intrajornada
- Situações anteriores e posteriores à lei nº 13.467/2017
- Tempus regit actum
- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AJUDA QUILOMETRAGEM. DESPESAS COM VEÍCULO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, consignou que “restou sobejamente demonstrado pela prova testemunhal que a empresa empregadora do reclamante pagava o valor aproximado de R$ 400,00 para cobrir despesas com o veículo”. Portanto, a Corte de origem manteve a sentença por concluir que “a quantia repassada pela reclamada servia para cobrir, também, despesas comuns de manutenção, conforme consta da defesa”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante de que ainda resta “devido o deferimento de indenização para reparar os danos suportados pelo empregado” implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 2. Logo, a previsão da Súmula nº 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator