TSTRR 189600-85.2009.5.09.0022
Ogmo/a, interposto antes do advento da lei 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Ogmo/a, interposto antes do advento da lei 13.015/2014
- Deserção
- Análise conjunta
- Matérias comuns
- Trabalhador portuário avulso
- Prescrição bienal
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A E ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO/A, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO . O OGMO/PR, único reclamado a efetuar o depósito recursal, embora não tenha pleiteado a sua exclusão da lide, arguiu o reconhecimento da prescrição bienal, o que resultaria em extinção da lide com resolução do mérito e, consequentemente, no levantamento do depósito recursal efetuado, equivalendo, na prática, à sua exclusão da lide. Além disso, observe-se não ter havido condenação solidária nem subsidiária do OGMO/PR no período posterior a novembro de 2006, quando foi instituído o OGMO/A, o que implica a necessidade de efetivação do depósito pelos demais reclamados para a garantia do juízo de execução. Não tendo assim procedido, forçoso é concluir pela deserção dos recursos ordinários interpostos pelos recorrentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSOS DE REVISTA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A, ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO/A E ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ –OGMO/PR. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois esta Corte Superior passou a reconhecer que a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio, o que não se verifica nos autos. Esse entendimento foi incorporado no § 4º do art. 37 da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), bem como corroborado em decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5132 (DJe de 15/4/2021), na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que na contagem do prazo prescricional deve ser considerado o vínculo com o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS EM DOBRO. INDEVIDAS. A igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, prevista no art. 7º, XXXIV, da CF/88, restringe-se à existência dos mesmos direitos (no caso, as férias), mas não à forma de sua concessão. Portanto, não há como conferir ao trabalhador portuário avulso, cujo trabalho não se realiza de forma uniforme e cujo pagamento das férias é feito pelo OGMO diretamente ao trabalhador, no prazo de 48 horas após o término do serviço, o mesmo direito do trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra de férias, prevista no art. 137 da CLT. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO ÀS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA PARA O MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser devido o pagamento de horas extras, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores portuários avulsos na dobra de turnos (contínua ou alternada). Por outro lado, para se chegar à conclusão de que, mesmo havendo dobra de turno, ainda assim a jornada de trabalho não ultrapassava seis horas, diante da prática do chamado ‘uarteio’ ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 437, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. ART. 8º DA LEI 9.719/98. SITUAÇÕES EXCLUDENTES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. A jurisprudência desta Corte reconhece ao trabalhador portuário avulso direito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, com base no disposto no art. 8º da Lei 9.719/98, o qual, no entanto, prevê a possibilidade de flexibilização desse direito diante de situações excepcionais contidas em normas coletivas de trabalho, incumbindo ao órgão gestor de mão de obra comprovar a ocorrência de tais situações. No caso, o Regional não dá notícia de que os reclamados tenham comprovado a ocorrência das mencionadas situações excepcionais. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PR, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. DEMAIS TEMAS. SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA. LEI Nº 8.630/93 (ATUAL LEI Nº 12.815/13) . INEXIGIBILIDADE. A decisão regional encontra-se em harmonia com a OJ 391 da SBDI-1, segundo a qual a submissão prévia de demanda à comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei 8.630/93 (art. 37 da Lei 12.815/13), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO BIENAL EM FACE DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO OGMO/PR À DATA DA CRIAÇÃO DO OGMO-A. EXCLUSÃO DO OGMO/PR. RECUSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. No caso, o recurso de revista, no tocante ao referido tema, não se encontra fundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu jurisprudência para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. O Regional, ao deferir os reflexos do intervalo interjornada suprimido, entendeu que tal desrespeito acarreta os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST desta Corte. Discussão superada pela iterativa e notória jurisprudência do TST (art. 896, § 4º, da CLT - atual § 7º - e Súmula 333 do TST). Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E INTERVALO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso, o Regional consignou que a sentença determinou a utilização do valor da "faina" com os acréscimos assegurados na norma coletiva na base de cálculo. Assim, considerando a pretensão da recorrente para que os valores de horas extras e intervalo correspondam ao salário dia, não há sucumbência recursal, inexistindo interesse para recorrer, nos termos do art. 499 do CPC de 1973, vigente na data da publicação do acórdão recorrido (correspondente ao art. 996 do atual CPC). Recurso de revista não conhecido. DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso, o Regional confirmou a sentença que havia indeferido o pedido de pagamento dos domingos e feriados, com o acréscimo de 100%. Logo, não há sucumbência recursal, inexistindo interesse para recorrer, nos termos do art. 499 do CPC de 1973, vigente na data da publicação do acórdão recorrido (correspondente ao art. 996 do atual CPC). Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO. O Regional, ao estabelecer que os descontos fiscais devem ser calculados mês a mês, decidiu em consonância com o preconizado, atualmente, na Súmula 368, II, do TST, inviabilizando o conhecimento da revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT (redação vigente na data da publicação do acórdão recorrido). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista do OGMO/A e outra no tocante ao tema da deserção; b) conhecer dos recursos de revista do OGMO/A e outra e do OGMO/PR, analisados conjuntamente, em relação ao tema "férias", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença, a qual indeferira o pedido de pagamento em dobro das férias a partir de 2008; c) conhecer dos recursos de revista do OGMO/A e outra e do OGMO/PR, analisados conjuntamente, quanto ao tema referente à possibilidade de supressão das horas in itinere por norma coletiva, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a condenação em horas in itinere; d) não conhecer dos demais temas dos recursos de revista do OGMO/A e outra e do OGMO/PR, analisados conjuntamente; e) não conhecer dos demais temas do recurso de revista do OGMO/PR. Custas mantidas.
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