I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
As alegações da reclamada de que o intervalo intrajornada é definido pela jornada contratada, de modo que, na jornada de seis horas, é devido um interregno de apenas quinze minutos, independentemente de haver labor extraordinário, encontram obstáculo…
Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
O Regional assentou que o controle de jornada evidencia que, em determinados dias da contratualidade, a jornada do reclamante excedeu 6 horas, oportunidades nas quais ele deveria ter gozado intervalo intrajornada de 1 hora, razão pela qual acresceu à…
A decisão recorrida, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por dano material, em razão da perda patrimonial parcial do reclamante, não viola o art. 950 do Código Civil, ao revés, corrobora inteiramente o seu teor.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que, em relação ao tema " intervalo…
Demonstrada a inidoneidade, pelo reclamante, dos controles de ponto apresentados pela reclamada (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), o Regional, pelo contexto fático probatório dos autos, insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST, fixou a…
1 –O recurso de revista da reclamante foi provido para, nos termos da Súmula 437, I, do TST, deferir o pagamento de uma hora extraordinária decorrente da redução do intervalo intrajornada, a ser apurado em liquidação, com adicional de 50% e reflexos no…
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora…
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da parte reclamante, cuja resolução detém, em caso de provimento, potencial de tornar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada.
Uma vez constatado que a pretensão de reforma não veio calcada em um dos permissivos do art. 896, "a" a "c", da CLT, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
O Tribunal Regional, fundamentado nos elementos de fatos e nas provas dos autos, entendeu que a reclamante detinha encargo de confiança, enquadrando-a na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT em relação ao exercício de funções estratégicas do grupo de…
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva reduzir o intervalo intrajornada, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Direito Civil
Intervalo intrajornada
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