TSTAg-AIRR 698-33.2018.5.10.0014
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Turno ininterrupto de revezamento –hora noturna reduzida
- Hora Noturna Reduzida
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO –HORA NOTURNA REDUZIDA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que, em relação ao tema " intervalo intrajornada ", a pretensão da parte demanda o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor da Súmula/TST nº 126, além de que o TRT decidiu nos termos preconizados na Súmula/TST nº 437, o que atrai a aplicação restritiva da Súmula/TST nº 333. Por outro lado, no que diz respeito ao tema " turno ininterrupto de revezamento –hora noturna reduzida ", a decisão denegatória do recurso de revista concluiu que o acórdão regional encontrava-se em consonância com a OJ nº 395 da SBDI-1 do TST, razão pela qual aplicou os termos do art. 896, § 7º da CLT. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada para se negar provimento ao agravo de instrumento. A parte agravante não atacou os óbices contidos na Súmula/TST nº 126 e no art. 896, § 7º da CLT, ou mesmo se insurgiu contra a aplicação do teor da Súmula/TST nº 437 e da OJ nº 395 da SBDI-1 do TST, tendo se limitado a defender que a decisão monocrática agravada não poderia ter se valido de fundamentação genérica para negar provimento ao seu agravo de instrumento. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Hora Noturna Reduzida