I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido .
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência não examinada .
A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência.
A jurisprudência desta Corte admite a apresentação de documento novo na fase recursal, na instância extraordinária, conforme consolidado na Súmula nº 8 do TST.
Segundo consta da decisão recorrida, foi comprovada, por meio da prova testemunhal, a identidade de funções de que trata o art. 461 da CLT e o reclamado não logrou demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da reclamante.
Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da…
Consignou o Tribunal Regional que o contrato de trabalho é absolutamente silente a respeito do aludido intervalo contratual de 2 horas ou de 1 hora e 12 minutos.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Cumpre destacar que, no caso em tela, não incidem as alterações legais introduzidas pela Lei 13.467/2017, porquanto o contrato de trabalho entre as partes foi iniciado e finalizado antes do início de vigência da aludida lei.
O debate acerca da possibilidade de Acordo Coletivo de Trabalho autorizar a redução de intervalo intrajornada, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto que envolve decisão recente do STF, no Tema 1046, sobre a matéria.
Direito Civil
Intervalo intrajornada
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