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Jurisprudências

TSTAIRR 0010224-48.2022.5.15.0142

Horas in itinere: trabalhador rural

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento de 3 (três) horas in itinere por dia trabalhado. Para tanto, consignou que a carga horária apurado pelo juiz "a quo", “revela-se razoável e de acordo com os demais fatos e circunstâncias constantes dos autos”. Nesses termos, entendimento diverso quanto ao tempo despendido no deslocamento até o local de trabalho, consoante o argumento da reclamante, ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento apenas do período do intervalo intrajornada não usufruído ao consignar que a contratação ocorreu após a Lei nº 13.467/2017 e concluir pela inaplicabilidade da antiga redação do artigo 71, caput e § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 437 do TST. Diante da premissa fática constante no acórdão regional, não se divisa violação dos artigos invocados (5º, XXXVI, 7º, XXII, da CF, 59 da CLT, 1.046 do CPC), na medida em que a contratação ocorreu após a Lei nº 13.467/2017, não havendo falar em direito adquirido ou não aplicação da lei ao caso dos autos. Dissenso de teses não configurado. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARGA SOLAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade por carga solar após a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359 que excluiu o calor solar como agente insalubre do Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, hipótese dos autos. A decisão da Corte de origem está em consonância com a Súmula nº 248 do TST, segundo a qual “A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.”. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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