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Jurisprudências

TSTED-RR 1001424-89.2017.5.02.0032

Horas extraordinárias: intervalo intrajornada

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Intervalo intrajornada
  • Documento novo
  • Alteração do regulamento interno
  • Não caracterização
  • Omissão não evidenciada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOCUMENTO NOVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a apresentação de documento novo na fase recursal, na instância extraordinária, conforme consolidado na Súmula nº 8 do TST. Contudo, a juntada de documentos somente se justifica quando comprovado o justo impedimento para sua apresentação anterior ou o documento se referir a fato posterior à sentença. 2. No caso , a alegada alteração no regulamento interno da empresa, embora posterior à sentença, não se caracteriza como fato novo no sentido jurídico exigido para a reabertura da discussão em sede recursal. 3. A alteração normativa apresentada, por se tratar de um ato unilateral da empresa, com efeitos prospectivos, não tem o condão de alterar a realidade fática já consolidada no processo, nem de modificar os fundamentos da decisão que se baseou em provas produzidas no momento da prestação de contas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Admitir a juntada de documentos normativos supervenientes, com o intuito de reanalisar questões já decididas, configuraria inovação indevida e afrontaria os princípios da preclusão e da estabilização da lide, já que a sentença transitada em julgado não pode ser modificada por fatos ou documentos que não foram previamente discutidos e que, de alguma forma, alterem os elementos fáticos e jurídicos já avaliados. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 437, I, DA CLT. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. A questão foi dirimida com base na legislação que rege a matéria, conforme entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, em 25.3.2019. Não há, portanto, omissão no julgado, mas inconformismo da parte com decisão contrária aos seus interesses. Embargos de declaração a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL CONVENCIONAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. No caso , o v. acórdão embargado reformou parcialmente a decisão regional para deferir o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do intervalo intrajornada, acrescido de adicional de 50%, no período de março de 2013 até 10/11/2017. 3. Contudo, evidenciado nos autos que houve pedido formulado na petição inicial de pagamento do intervalo intrajornada com adicional de 100%, previsto em norma coletiva, o que não foi considerado. Embargos de declaração providos para suprir omissão com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos embargos de declaração da reclamada; II - dar provimento aos embargos de declaração do reclamante, em relação ao tema "Intervalo Intrajornada. Adicional Convencional" para suprir omissão no julgado, com efeito modificativo, a fim de fazer constar a seguinte decisão: ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: reconhecer a transcendência apenas quanto ao tema "Intervalo Intrajornada"; conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, I e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do intervalo intrajornada, com a aplicação do adicional legal ou convencional de 100%, se constatada a sua vigência no período correspondente, no período de março de 2013 até 10/11/2017, e, a partir de então, o pagamento do tempo suprimido com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista, nos dias em que a redução do referido período ultrapassar o total de cinco minutos, somados do início e do término do intervalo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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