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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011584-48.2022.5.03.0143

Intervalo intrajornada: permanência no local de trabalho

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Permanência no local de trabalho
  • Autorização em norma coletiva
  • Validade

Ementa

AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 2. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula nº 437, "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." 3. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Súmula, à luz da tese fixada no Tema 1046. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou o pedido do reclamante referente ao pagamento de horas extras correspondentes ao intervalo intrajornada, considerando que, a norma coletiva tem previsão de que o empregado público que trabalha em jornada de 12x36, 12x60ou 24x72 tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora que pode ser fracionando e deve ser cumprido no local de trabalho em razão da atividade desenvolvida de socorrista. Ficou consignado também que o empregado dispunha de tempo suficiente para usufruir integralmente o intervalo, portanto entendeu que a norma coletiva foi cumprida. 5. Nesse contexto, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, ao aplicar as disposições previstas na norma coletiva pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, agiu de acordo com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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