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Jurisprudências

TSTRR 1002517-86.2016.5.02.0464

Intervalo intrajornada: redução

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução
  • Portaria 1.095/2010 do mte
  • O contrato de trabalho em apreço perdurou de 13/11/1986 a 29/9/2016
  • Índice de atualização
  • Correção monetária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ART. 71, § 3°, DA CLT. PORTARIA 1.095/2010 DO MTE. SÚMULA 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O contrato de trabalho em apreço perdurou de 13/11/1986 a 29/9/2016. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de redução do intervalo intrajornada em períodos em que não havia portaria ministerial autorizando a redução, nos termos do art. 71, § 3°, da CLT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por estar a decisão regional em dissonância do entendimento desta Corte. Ante possível contrariedade à Súmula 437, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ART. 71, § 3°, DA CLT. PORTARIA 1.095/2010 DO MTE. SÚMULA 437 DO TST. O contrato de trabalho em apreço perdurou de 13/11/1986 a 29/9/2016. Nos termos do art. 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, se houver autorização específica do Poder Executivo, diante da comprovação de que a empresa possui refeitório o qual atenda às exigências de organização e desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Tais circunstâncias devem ser verificadas in locu e atestadas por autorização específica expedida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, desde que conste de instrumento coletivo. A questão está regulamentada pela Portaria 1.095/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego (editada em substituição à Portaria 42/2007-MTE), a qual possui cunho genérico, contendo apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendam reduzir o tempo do intervalo intrajornada, não dispensando, portanto, a autorização específica da Superintendência Regional do Trabalho. Fora dessa hipótese excepcional, incide a diretriz da Súmula 437 do TST. No caso concreto, o Regional constatou preenchidos os requisitos do art. 71, § 3°, da CLT e concluiu pela não existência de prestação habitual de horas extras. Assim, trata-se de caso afeto ao disposto no § 3º do art. 71 da CLT e a regulamentação contida na Portaria 1.095 do MTE. Desse modo, regular a redução do intervalo para repouso e alimentação, não havendo se falar em deferimento de horas extras. Contudo, verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que as portarias específicas que autorizaram a mitigação do intervalo intrajornada não abrangeram todo o período do contrato de trabalho. Nesse contexto, prudente a condenação da reclamada aos períodos em que não houve autorização específica do órgão local do MTE para a redução do intervalo em debate. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante aparente por contrariedade à Súmula 437, II, do TST; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 437, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, acrescida do adicional a título de intervalo intrajornada e respectivos reflexos, nos termos dos itens I e III da Súmula 437do TST, durante o período em que não estavam em vigor às portarias ministeriais e as autorizações específicas do órgão local do MTE para redução do intervalo referido. Observado, também, o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação; III) reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 39, da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia.

Indexação

Correção Monetária; Adicional de Hora Extra; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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