I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A transcrição integral do acórdão recorrido não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Julgados . Agravo não provido.
Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Cotejando a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de…
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Súmula n º 340 do TST prevê o cálculo diferenciado de horas extras com pagamento apenas do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos casos em que o empregado já é remunerado pelo próprio incremento de suas comissões quando…
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor e sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada (tema objeto de decisão do STF ao apreciar…
A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em razão da supressão do…
Do cotejo entre a decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte ora agravante efetivamente não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de…
A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que houve a redução do intervalo intrajornada. Diante de tal quadro fático, o e.
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a ré " Juntou cartões de ponto a fls. 334/402, com registros variáveis, anotação do intervalo e das horas extras realizadas ", bem como que " a apresentação de cartões de…
A 2ª Turma destacou expressamente que, embora tenha havido arguição de negativa de prestação jurisdicional, o tema não foi renovado nas razões do agravo, configurando ausência de impugnação específica e violação ao princípio da devolutividade recursal…
TRT concluiu com base na prova que o autor não usufruía dos 15 minutos de descanso. Dessa forma, a reforma da decisão do Tribunal Regional e o consequente provimento recursal encontra óbice na Súmula 126 desta Corte.
O artigo 73, § 1º, da CLT prevê que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Direito Civil
Em face do recurso de revista do autor
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