TSTRR 1190-88.2014.5.09.0015
Compensação semanal: indenização por dano moral
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Compensação semanal
- Indenização por dano moral
- Transcrição integral, sem destaques
- Pressuposto recursal não observado
- Intervalo interjornada
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. COMPENSAÇÃO SEMANAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No entanto, a Reclamante, ao interpor o recurso de revista, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral dos capítulos do acórdão recorrido referente ao tema debatido, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não é suficiente para atender ao requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Diante do descumprimento do requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não se credencia a conhecimento. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTERJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que a Reclamante não demonstrou, quer na impugnação aos documentos, quer em suas razões recursais, violação ao intervalo interjornada. A Reclamante, ao afirmar a supressão do intervalo interjornada, acenou com fato constitutivo do seu direito, recaindo sobre ela o ônus de provar o efetivo descumprimento do direito, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Nesse contexto, o TRT decidiu em plena conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova, o que afasta a alegada violação aos artigos 5º, II, da CF, 66 e 67 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR PORTARIA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PARANÁ. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, §3º, DA CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reconheceu a validade da redução do intervalo intrajornada com fundamento na autorização por Portaria da Superintendência Regional do Paraná, por meio da qual, a partir de 25/11/2013, autorizou-se a redução do intervalo para 45 minutos diários. A decisão regional, ao limitar a condenação do intervalo intrajornada de 1h ao período anterior a 24/11/2013, aplicou corretamente o art. 71, § 3º, da CLT, circunstância que inviabiliza o recurso quanto à violação do artigo 71 e contrariedade à Súmula 437, III, do TST. Os julgados transcritos revelam-se inespecíficos, na forma da Súmula 296 do TST, por não apresentar os mesmos fatos e fundamentos da decisão recorrida, que considerou a regular aplicação do art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. No âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de ação anterior ao advento da Lei 13.467/17, tem-se como pressupostos, para o deferimento dos honorários advocatícios, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST). Na hipótese, a Reclamante não está assistida pelo sindicato representante de sua categoria profissional. Desse modo, encontrando-se a decisão regional, relativa ao pagamento de honorários assistenciais, em conformidade com a diretriz da Súmula 219, I, do TST, inviável a admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 381 DO TST. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 381 desta Corte, a qual dispõe que " o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ". Incidência da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ademais, em decisão proferida pela a SbDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, definiu-se, quanto à correção dos débitos trabalhistas: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a aplicação dos índices previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91. 3. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional além de incompatível com a tese firmada, com repercussão geral, pelo STF na ADC 58, também não se amolda à alteração promovida pela Lei 14.905/2024 e à jurisprudência desta Corte Superior, divisando-se, pois, ofensa ao artigo 39, caput , da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "correção monetária", por violação do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência apenas da taxa Selic (que abrange juros e correção monetária), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado; e a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), observando-se que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva