TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000493-02.2020.5.05.0134
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Alegação de violação ao tema 1046
- Óbice da súmula 126
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1046 – ÓBICE DA SÚMULA 126. VÍCIOS INEXISTENTES. A 2ª Turma destacou expressamente que, embora tenha havido arguição de negativa de prestação jurisdicional, o tema não foi renovado nas razões do agravo, configurando ausência de impugnação específica e violação ao princípio da devolutividade recursal (Precedente). Quanto ao intervalo intrajornada, restou fundamentado que o tema encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, sendo inviável o reexame de fatos e provas, além de o acórdão regional estar em consonância com a Súmula nº 437 desta Corte. Também se afastou a alegação de omissão quanto à norma coletiva, já que foi reconhecido que o acórdão regional não analisou sua existência ou validade, o que impede a alegação de violação direta ao art. 7º, inciso XXVI da CF e ao Tema 1046 do STF. Portanto, os fundamentos da decisão embargada foram devidamente expostos, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. Assim, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora