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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 84100-16.2010.5.17.0008

Em face do recurso de revista do autor: cPC/1973

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU HOSPITAL PRAIA DA COSTA S.A. EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/1973. 1. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA 12X36. COMPATIBILIDADE. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO . O artigo 73, § 1º, da CLT prevê que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. A concessão da redução ficta da hora noturna tem por objetivo assegurar a higidez física e mental do trabalhador e, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-1 desta Corte, foi recepcionada pelo inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal, devendo ser aplicada ao caso dos autos. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o empregado que labora no regime especial de jornada 12x36 faz jus à hora ficta noturna. Por sua vez, consoante os fundamentos que embasaram a elaboração da Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1, segundo a qual "o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã", revela-se inconteste, também, a aplicação da redução ficta da hora noturna para aquelas horas diurnas prestadas em prorrogação ao período noturno. E, quanto à alegação do agravante de que a CCT da categoria tem norma específica acerca da redução ficta da hora noturna e sua desconsideração viola diretamente o artigo 7º, XXVI, da CF, a matéria não foi analisada sob o aspecto da negociação coletiva, conforme já esclarecido em sede de embargos de declaração. Ao contrário, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão por considerar a incompatibilidade da jornada 12x36 com a redução da hora noturna. Não foram opostos embargos de declaração pelo ora agravante. Assim, nesse aspecto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, ou mesmo se a redução foi acordada por meio de norma coletiva. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I e II, do TST. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros após o voto-vista do Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, por maioria, negar provimento ao agravo interno. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que dava provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamada HOSPITAL PRAIA DA COSTA S.A, para não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, quanto ao tema "hora noturna reduzida".Brasília, 30 de setembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)CLÁUDIO BRANDÃOMinistro Relator

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional

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