I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever a supressão total do intervalo intrajornada, em contrato de trabalho com vigência em período misto (antes e depois da Lei 13.467/2017).
Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou…
A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
A controvérsia diz respeito à validade da redução do intervalo intrajornada para 30 ou 45 minutos por norma coletiva, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (período imprescrito até 11/03/2008).
Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "a não fruição do intervalo intrajornada gera dois direitos, quais sejam, o pagamento do período como hora extra, deferido pela respeitável sentença, na…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, concluindo que não ficou caracterizada a modalidade de banco de horas nos autos.
Direito Civil
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
O debate acerca da supressão ou redução do intervalo intrajornada e ampliação dos minutos residuais mediante negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Direito Civil
Contrato de trabalho extinto antes da lei 13.467/2017
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO RECLAMANTE 1 - A controvérsia dos autos cinge-se em definir se há litispendência entre a ação ajuizada por Sindicato na condição de substituto processual e a ação individual ajuizada pelo…
Direito Constitucional
Reclamada
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.