TSTRR 1000123-06.2016.5.02.0271
I–agravo de instrumento em recurso de revista: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- I–agravo de instrumento em recurso de revista
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I–AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE DEZ MINUTOS. Em face de possível contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. O Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. No caso dos autos, constata-se que o acórdão regional não tratou sobre a ausência de fiscalização da Administração Pública, mas apenas registrou que "nos termos do depoimento do autor e de sua primeira testemunha, a delimitação da responsabilidade subsidiária restou prejudicada, dês que ausentes quaisquer parâmetros quanto ao tempo despendido em favor de uma ou outra reclamada, sendo absolutamente inviável a condenação incerta" (pág.630). Portanto, por fundamento diverso, mantenho a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE DEZ MINUTOS. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384- 61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRATAMENTO VEXATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. A controvérsia se refere à indenização por dano extrapatrimonial decorrente do tratamento vexatório que o empregado sofreu de seus superiores hierárquicos após ter se recusado a realizar horas extras. O col. TRT manteve o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimonial. A monetização dos prejuízos causados à esfera íntima de qualquer indivíduo certamente consubstancia-se em uma das tarefas mais tormentosas impostas ao magistrado. Isso porque, se já é difícil ao próprio ofendido quantificar a exata extensão daquilo que o aflige, quem dirá ao juiz, possuidor de experiências de vida e entendimento de mundo evidentemente diverso. Nos termos do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, a indenização deve ser avaliada segundo os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano. Assim, é preciso estabelecer o que deve ser razoavelmente considerado na avaliação da extensão do dano e a proporcionalidade da culpa em relação ao dano. Devem, pois, informar a fixação da indenização por danos morais: - o princípio da extensão do dano (integralidade da indenização); - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (respectivamente, para a moderação e delimitação proporcional à parcela de culpa, intensidade e duração da dor, repercussão da ofensa e condições pessoais do ofensor e do ofendido). Por fim, deve ainda informar a fixação: - o princípio da tripla função: caráter compensatório, dissuasório e exemplar. Relativamente à extensão do dano, a indenização, que não tem caráter retributivo ou reparatório, deve ser integral, de sorte a compensar a ofensa, em valor significativo para o ofensor o ofendido, segundo as suas condições pessoais, assim consistindo, a um só tempo, em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O valor da indenização deve, portanto, ser compensatório para o ofendido, dissuasório para o ofensor e exemplar frente à sociedade. No tocante aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atuam de modo distinto. A proporcionalidade, que surgiu no Estado liberal como reação ao Estado absolutista, ou seja, como freio aos desmandos do monarca, para limitação dos excessos, tem sempre em mira outro direito, na busca da adequação ou pertinência, necessidade ou exigibilidade para o alcance legítimo de um direito, na comparação com outro. É na proporcionalidade que se fala em ponderação de interesses. A razoabilidade, que surgiu de tensões sociais, na busca da racionalidade e não como tentativa de limitação do poder soberano, busca o exercício racional, moderado, comedido do próprio direito. Em termos de equidade, impõe a harmonização da norma geral com os casos individuais, de modo a compatibilizar as normas gerais e abstratas com as individualidades do caso concreto. Sob o ponto de vista da congruência, exige sintonia entre as normas e as suas condições externas de aplicação. Ocorre que este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. Verifica-se, porém, que muitas vezes esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). O método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo o tratamento vexatório, tem fixado/mantido valores entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, por constatar que o valor fixado pelo TRT se revela irrisório, frente ao critério acima mencionado, impõe-se a reforma do v. acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.5º, X, da Constituição Federal e provido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. A jurisprudência desta Corte já fixou o entendimento de que "majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘is in idem’ (OJ-394-SBDI-1). Por meio do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno desta Corte, DEJT 31/3/2023, decidiu alterar a redação da referida Orientação Jurisprudencial, nos seguintes termos: "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". A tese firmada no referido julgamento sofreu modulação, no sentido de que somente é aplicável para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, cujo contrato de trabalho perdurou até novembro/2015. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE DEZ MINUTOS"; II- Conhecer do recurso de revista quanto ao tema INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE DEZ MINUTOS" por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de uma hora extra, acrescida de adicional e reflexos em férias, com 1/3, décimos terceiros salário, aviso prévio, horas extras e FGTS + 40%; III- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRATAMENTO VEXATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO" e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Indexação
Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado