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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010379-68.2021.5.15.0083

Rito sumaríssimo: supressão total do intervalo intrajornada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Supressão total do intervalo intrajornada
  • Negociação por norma coletiva
  • Impossibilidade
  • Decisão vinculante do STF
  • STF”

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO TOTAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever a supressão total do intervalo intrajornada, em contrato de trabalho com vigência em período misto (antes e depois da Lei 13.467/2017). No caso, o Regional entendeu que “a supressão total do direito intervalar noticia que não foram respeitados direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, de modo que não pode ser reconhecida a validade da cláusula que limita/restringe tal direito, nos termos que dispõe a tese do TEMA 1046 do C. STF”. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível a Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução ou supressão do intervalo intrajornada enquadra-se nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há como se constar a alegada afronta aos artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF. Registre-se que, conquanto o art. 611-A, III, da CLT disponha pela possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, subsiste que esta deve respeitar “o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”, o que não ocorreu no caso dos autos, diante do registro do TRT de que houve a supressão total da hora intervalar. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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