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Jurisprudências

TSTRRAg 11549-72.2017.5.03.0108

Multa por embargos protelatórios: não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada

  • Direito do Trabalho
  • Multa por embargos protelatórios
  • Adicional de periculosidade
  • Trabalho em área de risco
  • Intervalo interjornada
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Testemunha que litiga contra o mesmo empregador

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que determinou o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que as atividades cumpridas expunham o trabalhador ao risco. Registrou que a prova oral comprovou a permanecia do autor em área de risco quando da assistência aos sinistros, conforme o art. 193 da CLT c/c NR-16. Pontuou que o perito oficial atestou que o autor "prestava apoio" no atendimento dos sinistros envolvendo cargas perigosas, inflamáveis e produtos químicos, cuja responsável principal era a empresa SUATRANS. Assentou que os relatórios de sinistro e as fotografias comprovam que o autor permanecia a menos de 7,5 metros do caminhão, acompanhando e inspecionando o transbordo da carga inflamável. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova o labor em área de risco de forma não eventual, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, SOBREAVISO E INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que deferiu o pagamento das diferenças de horas extras, sob o fundamento de que o reclamante demonstrou a prorrogação de jornada não computada nos registros de ponto, além da redução dos intervalos intrajornada. Assentou que o reclamante apresentou demonstrativo das diferenças não quitadas pela reclamada, o qual não infirmado nos autos. Pontou que a testemunha indicada pela reclamada jamais trabalhou com o reclamante, não servindo como prova para o deslinde da controvérsia. Por fim, asseverou que a pré-assinalação dos registros de horário do intervalo intrajornada foi desconstituída por prova em contrário. Assim, a determinação do pagamento total do período correspondente como hora extra está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, dependendo do reexame da prova a constatação da fruição integral do período de descanso e a inexistência de horas, o que é inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. Hipótese em que o TRT manteve o deferimento do intervalo interjornadas, sob o fundamento de que o reclamante demonstrou a redução dos referidos períodos. Com efeito, este Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que o período de labor no intervalo entre jornadas deve ser remunerado como hora extra, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA . IRR 72. Esta Corte Superior entende que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". O mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada no processo. Precedentes. Tal entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IRR 72, no qual foi fixado que " A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ." Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer o recurso de revista.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Transcendência; Multa por ED Protelatórios; Suspeição

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