Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 227400-40.2009.5.04.0232

Reclamada: litispendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/15 E 13.467/2017. RECLAMADA. LITISPENDÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO RECLAMANTE 1 - A controvérsia dos autos cinge-se em definir se há litispendência entre a ação ajuizada por Sindicato na condição de substituto processual e a ação individual ajuizada pelo trabalhador substituído, ante a identidade de pedidos. 2 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada, entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o artigo 104 da Lei nº 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do artigo 81 não induzem a litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. 3 - No caso concreto, o TRT registrou a existência de ação movida pelo Sindicato da categoria, na qual o reclamante consta do rol de substituídos, e se pleiteia o pagamento da mesma verba (adicional noturno). Concluiu o Regional que " não há como se impedir o exercício da garantia fundamental do trabalhador em ajuizar ação própria embora pendente ação do substituído ". 4 - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência majoritária do TST, razão pela qual não merece reforma. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COM A ALTA PREVIDENCIÁRIA 1 - A controvérsia dos autos cinge-se em definir qual o prazo prescricional aplicável à ação na qual se discute direitos decorrentes de doença ocupacional e o seu respectivo termo inicial. 2- Nos termos da jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, o marco inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (que ocorre com a aposentadoria por invalidez, a alta previdenciária ou a perícia judicial), e não a data do acidente de trabalho ou do diagnóstico da doença, pois é naquele momento que o empregado passa a conhecer a real extensão da moléstia profissional. Julgados da SbDI-I. 3 - Ademais, ocorrida a ciência inequívoca da lesão posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Julgado da SbDI-I. 4 - No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante, acometido por doença ocupacional, teve alta previdenciária em 18/10/2010, razão pela qual decidiu que a data da alta previdenciária é aquela na qual o reclamante teve ciência inequívoca dos danos que sofreu, devendo, por isso, ser considerada como termo inicial para a fluência do prazo prescricional previsto o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 5 - Dessa forma, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência majoritária do TST, razão pela qual não merece reforma. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, acolheu a conclusão pericial e concluiu que o reclamante laborava exposto a agente periculoso, razão pela qual manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Para tanto, pontuou que o perito judicial " concluiu que o reclamante trabalhou em condições periculosas de acordo com a NR 16 ". E, ainda, que " a reclamada reconhece o uso de inflamáveis em sua atividade industrial. A quantidade de líquidos de tal natureza permite concluir que o reclamante trabalhava em condições de risco acentuado sendo que o perito levou em consideração em suas conclusões o tamanho e as características do local de trabalho, não tendo a reclamada apresentado elementos suficientes a infirmar sua conclusão ". 2 - A reclamada se insurge e alega que "as funções desempenhadas pelo autor não mantinham qualquer contato com líquidos inflamáveis tampouco laborava em área considerada de risco ". 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. NORMA COLETIVA. DECISÃO DO TRT QUE ANALISOU PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho teve início em 14/02/2000 e não há nos autos registro do seu término. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 4 - Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 5 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. 7 - O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. 8 - E do art. 7°, caput, da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". 9 - No âmbito infraconstitucional, o art. 71, caput, da CLT dispõe o seguinte: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". 10 - O art. 71, caput, da CLT não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. O art. 71, § 3º, da CLT admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, essa matéria não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. 11 - O art. 71, § 5º, da CLT (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, se refere a " motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros ", o que não é o caso dos autos. 12 - O art. 71, caput, da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. 13 - Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal –e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). 14 - Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. 15 - Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437 do TST com a seguinte tese: " É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ". 16 - Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 437, II, do TST, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: " As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos artigos 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos artigos 9º e 444 da CLT. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor . (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho " . 17 - Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: " (...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) ." 18 - Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que " não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública " (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). 18 - O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 19 - E a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, III, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como no caso dos autos. 20 - Foi inserido também o art. 611-B, que elenca direitos que não podem sofrer redução ou supressão por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, como a hipótese do inciso XVII: " normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ". No parágrafo único do mesmo dispositivo, contudo, foi excluído expressamente desse rol " regras sobre duração do trabalho e intervalos ". 21 - Cite-se, ainda, o § 4º do art. 71 da CLT que passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". 22 - Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula nº 437 do TST. No período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo. 23 - No caso concreto, o acórdão do TRT foi publicado em 03/03/2015 e a Turma Regional, que analisou tão somente período anterior à Lei 13.467/2017, julgou inválida a norma coletiva que reduziu a intervalo intrajornada para 30 minutos e aplicou a Súmula 437, do TST. 24 - Logo, revela-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte e a tese firmada pelo STF. 25 - Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DO TRT QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL E DE CULPA DA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que restou demonstrada a concausa entre a doença (cisco meniscal no joelho) que acometeu o reclamante e as atividades exercidas em favor da reclamada, bem como a culpa desta no evento. Para tanto, pontuou que: " Não obstante os problemas no joelho sejam anteriores ao acidente de 2002 e não seja possível concluir que tenha origem exclusiva no trabalho a re diante da conclusão pericial, não há como afastar que as atividades desempenhadas possam ter causado ou agravado os problemas do autor Isso porque a ré emitiu CAT que constitui presunção favorável e o órgão previdenciário concedeu benefício previdenciário do tipo acidentário ". 2 - Destacou, ainda, não ter " a reclamada comprovado a adoção de medidas efetivas para evitar a ocorrência de danos à saúde do empregado ou minimizar os efeitos prejudiciais decorrentes das atividades prestadas ". 3 - A tese recursal é de que inexiste nexo causal ou concausal entre a enfermidade que acometeu o reclamante e suas atividades laborais, bem como que ficou demonstrado nos autos que a reclamada adota medidas efetivas de prevenção a danos à saúde de seus trabalhadores. 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. FGTS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM PARCELAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO 1 - A manutenção da condenação em parcelas que integram a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS impede o afastamento da obrigação imposta pela sentença condenatória, sendo incabível a modificação do acórdão nesse aspecto. 2 - Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA Nº 3 DA TABELA DE IRR 1 - O Pleno do TST, no julgamento do tema nº 3, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: " 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita ; [...]." (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). 2 - A Súmula nº 219, I, do TST, dispõe que " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970) ". 3 - No caso, o TRT analisa fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 e o reclamante não está assistido por sindicato da categoria profissional, razão pela qual não preenchidos os requisitos para a percepção dos honorários advocatícios. 4- No entanto, o TRT, em dissonância com a tese vinculante nº 3, da Tabela de IRR, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o fundamento de que " estando a parte autora ao abrigo da assistência judiciária gratuita é devido o pagamento de honorários advocatícios ". 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS COM COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRT QUE MANTEVE A VALIDADE DA JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS E JULGOU INVÁLIDA A ESTIPULAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS 1 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que: "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". 4 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 5 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. 6 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. 7 - A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. 8 - Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". 9 - A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). 10 – No caso concreto, a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento foi prevista em norma coletiva. 13 - É válida a norma coletiva que prevê a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada, desde que respeitados os limites estipulados. 11 - Assim, a decisão do acórdão regional está em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual comporta reforma. 12 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/15 E 13.467/2017. RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS COM COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRT QUE MANTEVE A VALIDADE DA JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS 1 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que: "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". 4 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 5 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. 6 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. 9 - A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. 8 - Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". 9 - A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). 10 – No caso concreto, a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento foi prevista em norma coletiva. 11 - É válida a norma coletiva que prevê a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada, desde que respeitados os limites estipulados. 12- Pelo exposto, não se verificam as violações apontadas. 15 - Recurso de revista de que não se conhece. PRAZO PRESCRICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04 E DA VIGÊNCIA CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO 1 - Trata-se de pretensão indenizatória em decorrência de acidente de trabalho. Consta do acórdão do TRT que a ciência inequívoca do evento danoso ocorreu em 15/04/2002, data em que o reclamante teve alta previdenciária e reclamação trabalhista ajuizada em 15/12/2009. Discute-se qual a prescrição incidente quando a pretensão é à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ocorrido antes entrada em vigor do Código Civil de 2002 e da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2 - A parte reclamante requer a aplicação do prazo de 10 anos previsto no art. 205, do Código Civil, mas razão não lhe assiste. 3 - A jurisprudência firmada nesta Corte estabelece que aos acidentes ocorridos posteriormente à EC 45/2004, por meio da qual foi definida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidentes de trabalho, ou de doenças profissionais, a prescrição incidente é a prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No entanto, se o acidente é anterior à EC 45/2004, prevalece a prescrição civil trienal, prevista no art. 206, V, do Código Civil de 2002. 4 - No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/1/2003, mas com fundamento em fatos ocorridos antes da vigência do Código Civil de 1916 e da Emenda Constitucional nº 45/04, o que impõe a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil. Assim, considerando-se que, no início da vigência do atual Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil anterior, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos do art. 206 do novo diploma, contados a partir da sua entrada em vigência (12/1/2003). Julgados. 5 - Pelo exposto, tendo o prazo prescricional se findado em 12/01/2006 e a ação sido ajuizada em 15/12/2009, correta a decisão regional que declarou prescrita a pretensão. 6 - Recurso de revista adesivo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - quanto ao recurso de revista da reclamada:- não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "LITISPENDÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO RECLAMANTE", "PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COM A ALTA PREVIDENCIÁRIA", "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST", "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. NORMA COLETIVA. DECISÃO DO TRT QUE ANALISOU PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DO TRT QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL E DE CULPA DA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST" e "FGTS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM PARCELAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO".- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA Nº 3 DA TABELA DE IRR", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS COM COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRT QUE MANTEVE A VALIDADE DA JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS E JULGOU INVÁLIDA A ESTIPULAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal.II - não conhecer do recurso de revista adesivo do reclamante.

Indexação

Adicional de Periculosidade; FGTS; Intervalo Intrajornada; Acidente de Trabalho; Turno Ininterrupto de Revezamento; Doença Ocupacional; Litispendência; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.