I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Do cotejo entre a fundamentação constante da r. decisão recorrida e os argumentos expendidos no agravo de instrumento, infere-se possível contrariedade à Súmula 437, I, do c.
Direito Civil
Contrato de trabalho anterior à vigência da lei 13.467/17
Diferentemente do alegado pela agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no artigo 896, § 1º, da CLT,…
No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n. 410 da SBDI-I do TST, que assim determina: “Viola o art. 7º, XV, da CFR a concessão de repouso semanal remunerado após…
O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que os controles de ponto apresentados pela Reclamada não refletiam a jornada efetivamente cumprida pela Reclamante, tendo a prova testemunhal confirmado o labor em horário superior ao registrado.
Considerando-se a viabilidade da indicada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de se determinar o julgamento do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos expandidos pela Corte Superior, consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RRAg nº 0000348-65.2022.5.09.0068 (Tema 77), aprovou a tese jurídica de que " A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única…
Ao analisar as funções do autor, o Tribunal Regional manteve a decisão de 1º grau, que enquadrou o obreiro na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT.
Direito Penal
Ii) " o reclamante não tinha alçada para negociação de faixas "
No caso, a Corte Regional transferiu para a fase de liquidação de sentença a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao intervalo intrajornada.
No caso, a Corte de origem, com fundamento no laudo pericial, manteve a condenação alusiva ao adicional de insalubridade, pois, além de constatar que o reclamante laborava em contato com agente insalubre no período de entressafra, os equipamentos de proteção…
Direito Civil
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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