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Jurisprudências

TSTRR 20381-19.2016.5.04.0006

Contrato de trabalho anterior à vigência da lei 13.467/17

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho anterior à vigência da lei 13.467/17
  • Intervalo intrajornada
  • Supressão parcial
  • Do cotejo entre a fundamentação constante da r
  • Supressão parcial 1
  • Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Do cotejo entre a fundamentação constante da r. decisão recorrida e os argumentos expendidos no agravo de instrumento, infere-se possível contrariedade à Súmula 437, I, do c. TST. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL 1. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. 2. No caso dos autos, a Corte regional concluiu que "(...)é razoável considerar 10 minutos de tolerância ao direito à hora integral, ou seja, de que nas situações em que fruído intervalo de 50 minutos ou mais, não é devido o pagamento de uma hora de intervalo ". Dessa forma, a decisão recorrida se opôs à jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que o razoável é conceder o limite de tolerância de até " 5 (cinco) minutos no total" e não de até dez minutos no total, para fins de se verificar a necessidade ou não de incidência do art. 71, §4, da CLT. Logo, a fim de adequar a decisão recorrida ao posicionamento adotado pelo Pleno desta Corte Superior, no sentido de que apenas a supressão de até 5 (cinco) minutos diários no total não enseja a concessão integral do intervalo intrajornada, faz-se necessário o provimento do presente apelo. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, do c. TST e provido. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Com efeito, o art. 384 da CLT não se refere ao tempo em que o empregado esteve em sobrejornada, apenas impõe a concessão do intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos antes do início do trabalho extraordinário. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. In casu , a Corte Regional condenou a ré " a pagar para a reclamante, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, conforme os critérios da fundamentação, as seguintes parcelas: (...) f) 15 minutos diários nos dias em que o trabalho em sobrejornada ocorreu por pelo menos uma hora, nos termos do art. 384 da CLT, com adicional 50% e reflexos em repousos remunerados e feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%". Portanto, impôs limitação que a referida norma não traz. Desse modo, o acórdão recorrido tal como prolatado, afronta o art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido, por violação ao art. 384 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento da autora conhecido e desprovido; Recurso de revista da autora conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO PARCIAL", por contrariedade à Súmula 437, I do TSTS e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando parcialmente a decisão regional, fazer constar que somente nas oportunidades de fruição de intervalo intrajornada inferior a 55 minutos é devido o seu pagamento integral como horas extras, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT", por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando parcialmente o acórdão regional, condenar a reclamada a pagar à reclamante, conforme valores a serem apurados em liquidação, os quinze minutos diários (art. 384 da CLT) nos dias em que ocorreu trabalho em sobrejornada (sem que seja exigido tempo mínimo de prorrogação da jornada para fins de caracterização do direito da autora) com adicional de "50% e reflexos em repousos remunerados e feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%".

Indexação

Intervalo Intrajornada; Intervalo 15 Minutos Mulher

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