TSTRR-Emb 0000128-83.2022.5.05.0131
Intervalo intrajornada: redução
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução
- Norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de se determinar o julgamento do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos que já se encontravam em curso a partir da sua vigência, iniciada em 11/11/2017. Além disso, o debate também gira em torno da possibilidade de redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva. A Lei nº 13.467/2017 introduziu, em seu art. 611-A, III, a possibilidade de negociação coletiva quanto ao intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Nesse contexto, o art. 611-B trouxe o rol de direitos inegociáveis, porém, em seu parágrafo único, excepcionou as regras de duração do trabalho e intervalos, pois, para fins de negociação coletiva, não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. In casu, trata-se de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, antes do advento da Lei nº 13.467/2017. Conforme consignado no acórdão, por meio do acordo coletivo 2016/2018, o Reclamante usufruía de 30 (trinta) minutos do intervalo intrajornada, tendo como remuneração 50% (cinquenta por cento) da hora de repouso suprimida. Contudo, o contrato de trabalho do Reclamante foi iniciado em 9/1/2013 e teve seu fim em 3/12/2020, ou seja, em período anterior e posterior à Reforma Trabalhista. Cumpre ressaltar que prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não atingiam direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. Dessa forma, eram inaplicáveis aos contratos de trabalho em curso as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse contexto, por não ser o intervalo intrajornada considerado como direito irrenunciável, necessário haver adequação quanto à tese vinculante do STF no tema nº 1046 e à decisão do Pleno do TST. Portanto, com relação ao período anterior à Reforma Trabalhista não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, se aplicando, assim, o disposto contido na Súmula nº 437 do TST. No período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada tendo em vista as alterações legislativas, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, reconhecer da invalidade da norma coletiva e condenar a Reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada de 1 (uma) hora por dia, com os reflexos postulados, nos termos dos itens I e III da Súmula n° 437 do TST; no período posterior à Lei 13.467/2017, reconhecer a validade da negociação coletiva e manter o acórdão regional, no aspecto. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES