TSTRRAg 10515-60.2018.5.15.0151
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Diferenças de horas extras
- Não observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
- Intervalo intrajornada
- Incorreta fruição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com fundamento no laudo pericial, manteve a condenação alusiva ao adicional de insalubridade, pois, além de constatar que o reclamante laborava em contato com agente insalubre no período de entressafra, os equipamentos de proteção individuais fornecidos não eram aptos a neutralizar ou eliminar o agente insalubre. Diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar seja a alegada ausência de exposição a agentes que causassem malefícios à saúde do trabalhador, seja o fornecimento de EPI capaz de neutralizar eventuais agentes insalubres no ambiente de trabalho. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017 (18/4/2015 A 26/9/2017). INTERVALO INTRAJORNADA. INCORRETA FRUIÇÃO. FORMA DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA N.º 437, I, DO TST. Tendo o contrato de trabalho vigorado em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do art. 71, caput , da CLT, tem-se que deve ser mantida a aplicação da redação vigente à época da contratualidade, por força do princípio da irretroatividade da lei. No caso, antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, a concessão irregular do intervalo intrajornada implicava o pagamento do período total correspondente ao intervalo, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante de tal contexto, não merece reparos a decisão regional que determinou o pagamento e 1 (uma) hora extra diária devido à fruição parcial do intervalo intrajornada pelo trabalhador, pois consentânea com a diretriz sedimentada na Súmula n.º 437, I, do TST, vigente à época. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DA JORNADA DE TRABALHO E DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR . Considerando a premissa fática delineada no acórdão regional e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), no sentido de que a prova testemunhal comprovou a incompatibilidade de horários da jornada de trabalho e do transporte público regular, a Corte de origem ao deferir as horas in itinere , conferiu a correta aplicação ao art. 58, § 2.º, da CLT (em sua redação vigente à época da contratualidade) e decidiu em conformidade com o item II da Súmula n.º 90 do TST, que permanece aplicável às hipóteses nas quais o contrato de trabalhou vigorou antes do advento da Lei n.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que o reclamante logrou êxito em demonstrar diferenças relativas ao adicional noturno, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. No caso, a Corte de origem, com lastro no laudo pericial, conclui que ficaram comprovados o acidente de trabalho que ocasionou a incapacidade total e temporária para o trabalho, o nexo causal e a culpa do empregador, que não adotou " todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhado r". Afirmou, ainda, que a reclamada, a quem incumbia o encargo probatório, não logrou êxito em demonstrar a culpa exclusiva do reclamante pelo infortúnio sofrido. Diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir o não preenchimento dos requisitos para a responsabilização do empregador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), em razão do acidente de trabalho que ensejou a incapacidade total e temporária, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766 . Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida na mencionada norma infraconstitucional. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação dos arts. 791-A, § 4.º, da CLT e 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando, o acórdão regional, manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, afastando-se a possibilidade de quitação da verba honorária com verbas trabalhistas auferidas judicialmente e determinando-se que a condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Adicional de Hora Extra; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Prorrogação do Horário Noturno; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Valor Arbitrado; Honorários Periciais