I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista.
Direito Civil
Contrato de trabalho extinto antes da lei 13.467/2017
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
A causa versa sobre o reconhecimento da invalidade do elastecimento da jornada de seis horas, em turnos ininterruptos de revezamento, porque inexistente comprovação de prévia negociação coletiva. O col.
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, §…
Constatada possível afronta ao art. 456, parágrafo único, da CLT, o agravo merece provimento a fim de se prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento.
O pedido de suspensão do feito em virtude do Tema 1.046 de repercussão geral do STF não se sustenta, na medida em que, há muito, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica relativa ao referido Tema.
A admissibilidade de recurso de revista interposto a acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta do texto constitucional e de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula…
Infere-se do acórdão regional que o Tribunal manteve a sentença, que se fundamentou no laudo pericial para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, por exposição à eletricidade, no período compreendido entre novembro de 2010 a novembro de 2011.
TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os…
Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes.
Direito Civil
Intervalo intrajornada
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