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Jurisprudências

TSTRRAg 0010667-51.2022.5.15.0060

Intervalo intrajornada: ausência de pré-assinalação nos cartões de ponto

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Ausência de pré-assinalação nos cartões de ponto
  • Ônus da prova
  • Intervalo intrajornada parcialmente suprimido
  • Contrato de trabalho em vigor
  • Condenação em parcelas vincendas

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. 2. N os termos da Súmula nº 437, I, do TST, editada com base no art. 71, § 4º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência ou a concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada implica o pagamento total do período não usufruído como extra. Segundo o item III da referida Súmula, a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT tem natureza salarial, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. TEMA 23 DO IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Consignou ainda que as disposições da Lei 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que " As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista ", com ressalva de entendimento pessoal deste relator . 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao determinar a apuração do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017, pelos minutos suprimidos, com adicional de 50% e natureza indenizatória, a teor do que dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a condenação em parcelas vincendas não só encontra amparo legal, na forma do art. 323 do CPC, como também é aconselhável o seu deferimento, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, notadamente porque condicionada à manutenção das condições ensejadoras da condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto aos temas ¿horas extras ¿ parcelas vincendas¿ e ¿correção monetária ¿ índice aplicável ¿, por violação aos arts. 323 do CPC e 5º, XXII, da Constituição da República, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para incluir na condenação as parcelas vincendas relativas às horas extras já deferidas, enquanto existir a situação de fato, com os respectivos reflexos, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença e para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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