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Jurisprudências

TSTRR 0001276-68.2023.5.09.0007

Procedimento sumaríssimo: intervalo intrajornada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Intervalo intrajornada
  • Aplicação da lei nº 13.467/2017
  • Contrato de trabalho celebrado na vigência da lei
  • Dessa forma, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade de recurso de revista interposto a acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta do texto constitucional e de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do STF, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT. Afasta-se, assim, a indicação de ofensa ao art. 71 da CLT e de existência de divergência jurisprudencial. O art. 7º, XII, da CF não trata especificamente do intervalo intrajornada, razão pela qual não se divida afronta direta ao referido dispositivo. A Súmula nº 437 desta Corte encontra-se cancelada por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei nº 13.467/2017 (Resolução nº 225/2025, DEJT de 30/6/2025 e 2/7/2025), não viabilizando o conhecimento do recurso de revista. Dessa forma, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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