I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Lei 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito privado, estando nelas as relações de trabalho, portanto, aplicável o disposto no art. 1º, parágrafo único, da referida lei.
Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), quanto aos temas da indenização por dano moral em razão da dispensa vexatória e do intervalo de 15 minutos da mulher , o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, §…
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST.
A decisão monocrática manteve o acórdão recorrido, ao fundamento de que “embora o acórdão reconheça que houve, em alguns dias, o labor além das 6h20, não apresenta elementos que possibilitem verificar se havia, ou não, habitualidade na prestação da…
O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST.
Pelo prisma da transcendência, as matérias referentes à negativa de prestação jurisdicional e à retificação do PPP, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou…
O recurso de revista patronal, que versa sobre horas extras à luz da caracterização de trabalho externo e de cargo de confiança e diferenças de remuneração variável e reflexos, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez…
Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Direito do Trabalho
Pagamento apenas do período suprimido e natureza indenizatória
No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das…
Na hipótese, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as normas coletivas apontadas pelo reclamante "foram assinadas por entidade sindical que não representa a atividade preponderante da AOCEP".
O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da hora integral dos intervalos intrajornada e interjornada, com reflexos, no período de vigência da Súmula nº 437.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Direito Constitucional
Negativa de prestação jurisdicional
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