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Jurisprudências

TSTAg-RR 0002009-60.2013.5.03.0004

Intervalo intrajornada: jornada de seis horas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática manteve o acórdão recorrido, ao fundamento de que “embora o acórdão reconheça que houve, em alguns dias, o labor além das 6h20, não apresenta elementos que possibilitem verificar se havia, ou não, habitualidade na prestação da sobrejornada.” De fato, se considerada a ausência de premissa fática quanto à habitualidade da extrapolação da jornada de 6 horas no período contratual em exame, torna-se imperiosa a conclusão de que a decisão, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência consolidada pela Súmula nº 437, IV, do TST, uma vez que a presença do requisito objetivo de extrapolação habitual da jornada, para fins de aplicação do entendimento sumular, é essencial ao enquadramento jurídico da lide no verbete, o que não restou comprovado nestes autos. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 400,00 ¿ quatrocentos reais, equivalente a 1% do valor da causa (40.000,00 ¿ quarenta mil reais), em favor da parte reclamada. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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