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Jurisprudências

TSTARR 1001962-19.2017.5.02.0049

Vigência da lei n.º 13.467/17: nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n.º 13.467/17
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Validade
  • Impertinência temática dos dispositivos legais apontados como violados
  • Intervalo intrajornada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. O recurso de revista está mal aparelhado, porque o autor se limitou a apontar violação dos arts. 818 da CLT e 374 do CPC, dispositivos que não apresentam pertinência temática com a controvérsia, uma vez que esta foi resolvida com amparo em valoração fático-probatória, e não com fundamento em regras de distribuição de ônus de provas (técnica de julgamento), não havendo falar, ainda, em confissão ficta ou fatos incontroversos capazes, por si só, de afastarem a conclusão regional. INTERVALO INTRAJORNADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA INDICADA COMO CONTRARIADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese quanto à possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada para empregados de empresas de transporte coletivo urbano de passageiros em razão de autorização legislativa advinda com a promulgação da Lei n.º 12.619/2012 acrescentando o § 5º ao artigo 71 da CLT, alterado posteriormente com o advento da Lei n.º 13.103/2015. 2. Todavia, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a fundamentar quanto à impossibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada por intermédio de negociação coletiva. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. 4. Ademais, a indicação única de contrariedade à Súmula n.º 437, II, do TST não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, eis que impertinente, pois não há nos autos discussão acerca da existência de norma coletiva que tenha autorizado referida redução/fracionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA N.º 337 DO TST. 1. O recurso de revista baseia-se unicamente em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, quer porque provenientes de Turmas do TST, hipóteses não contemplada no art. 896, "a", da CLT; quer porque não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 337, "a", do TST. 2. Ademais, em que pese a indicação dos sítios válido de onde foram extraídos, os links indicados não viabilizam a leitura do inteiro teor dos arestos (Súmula n.º 337, IV, do TST). Recurso de revista a que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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