TSTRR 0000044-55.2023.5.09.0028
Intervalo intrajornada: extrapolação da jornada de seis horas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Extrapolação da jornada de seis horas
- Limitação da condenação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional limitou a condenação do pagamento do intervalo intrajornada suprimido apenas nos dias em que houve extrapolação da jornada em 6h30min. Entretanto, a decisão de segundo grau não encontra respaldo legal para que haja essa limitação, pois de acordo com art. 71 da CLT “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. Ainda, conforme item IV da Súmula n° 437 do TST, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Recurso conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST e; no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento do tempo faltante para o intervalo intrajornada de uma hora, com adicional de 50% e caráter indenizatório nos dias em que a jornada efetiva for superior a seis horas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator