A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial.
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O Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 167 da Tabela do IRR, fixou a tese jurídica de que "A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de…
Do cotejo entre as razões recursais e o fundamento da decisão denegatória, resulta nítido que a parte reclamante não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja a Súmula…
No caso concreto, o TRT afastou os reflexos da gratificação semestral na PLR sob o fundamento de que a parcela não integraria a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, nos termos da norma coletiva pactuada.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, relativas à inclusão da gratificação semestral na base de cálculo da participação nos lucros, não há que se…
Impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto as razões do agravo não conseguem infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente diante da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência…
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante, com fundamento na aplicação do entendimento de que a gratificação semestral,…
ÓBICES PROCESSUAIS EM IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TST A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento.
A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO" e "PARCELAS VINCENDAS", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos temas remanescentes.
Processo Civil
Fatos anteriores à lei 13.467/2017
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