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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 20445-42.2017.5.04.0831

Alegação de julgamento extra petita: o sindicato autor devolveu expressamente essa controvérsia em recurso de revista

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR PARA DETERMINAR A INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMENSTRAL NA PLR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. No caso concreto, o TRT afastou os reflexos da gratificação semestral na PLR sob o fundamento de que a parcela não integraria a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, nos termos da norma coletiva pactuada. O sindicato autor devolveu expressamente essa controvérsia em recurso de revista. 2. Desse modo, a controvérsia devolvida a esta Corte Superior sempre esteve vinculada à possibilidade de inclusão da gratificação semestral na base de cálculo da PLR, justamente para viabilizar os reflexos postulados pelo sindicato autor, inexistindo deferimento de parcela estranha aos limites da lide. Não houve, portanto, deferimento de parcela diversa da postulada, tampouco ampliação objetiva da condenação, mas simples reconhecimento dos reflexos da gratificação semestral na PLR, exatamente como pretendido pela parte autora desde a origem. 3. Não obstante inexista julgamento extra petita , observa-se que a redação do dispositivo da decisão agravada pode ensejar interpretação ampliativa diversa daquela efetivamente apreciada no recurso de revista. Assim, por medida de clareza e precisão técnica, impõe-se apenas esclarecer que o provimento conferido ao recurso de revista do sindicato autor limitou-se ao reconhecimento dos reflexos das diferenças de gratificação semestral na PLR, controvérsia efetivamente devolvida a esta instância extraordinária. Agravo conhecido e provido apenas para prestar esclarecimentos. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NORMA COLETIVA QUE DETERMINA O CÁLCULO DA PLR SOBRE O SALÁRIO-BASE ACRESCIDO DAS VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. TEMA 167 DA TABELA DE IRR. 1. Quanto ao mérito propriamente dito, conforme consignado na decisão agravada, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 167 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial ". 2. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância extraordinária coincide integralmente com aquela submetida ao julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR – Tema 167), pois ambas as demandas partem da mesma premissa fática: a previsão em norma coletiva de que a Participação nos Lucros e Resultados deve incidir sobre "verbas fixas de natureza salarial", bem como a discussão acerca da natureza jurídica da gratificação semestral e sua aptidão para compor essa base de cálculo. 3. Assim, a solução jurídica adotada no precedente obrigatório resolve, de forma direta e exaustiva, a controvérsia posta neste recurso, impondo o afastamento da tese regional de que a gratificação semestral não seria verba "fixa" ou seria "variável" pelo simples fato de ser paga semestralmente. 4. Nesse contexto, a decisão agravada foi proferida em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 167 da Tabela de IRR, não comportando reforma. Agravo a que se nega provimento. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 2. Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual. Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E DO ABONO CAIXA NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. ART. 896, B, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o art. 58 do Regulamento de Pessoal do Banco reclamado, por sua vez, estabelece que gratificação semestral deve ser calculada com base na remuneração mensal, definida em seu artigo 54, composta por ordenado propriamente dito, anuênio e comissão fixa atribuída ao cargo. A controvérsia dos autos reside quanto à natureza das parcelas gratificação de caixa e abono de caixa, pois banco reclamado não as considera integrantes da comissão fixa atribuída ao cargo de caixa, e, no aspecto, entendo que tais parcelas são pagas em contraprestação ao serviço, de modo que detêm nítida natureza salarial integram conceito de comissão fixa atribuída ao cargo de caixa, conforme previsão do Regulamento de Pessoal do Banco ". Registrou que " a rigor, ‘gratificação de caixa’ e ‘abono de caixa’, pagos de forma mensal, são parcelas que têm por objetivo contraprestação da maior responsabilidade decorrente do exercício do cargo de caixa. Logo se enquadram no conceito de ‘comissão, atribuída ao cargo’, devendo compor base de cálculo da gratificação semestral ". 2. Verifica-se, do excerto transcrito, que o Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que as parcelas "gratificação de caixa" e "abono de caixa", pagas mensalmente, possuem natureza contraprestativa e remuneram a maior responsabilidade inerente ao exercício do cargo de caixa. A Corte de origem, ao interpretar os arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal do banco réu, concluiu que tais verbas se inserem no conceito de "comissão fixa atribuída ao cargo" e, portanto, devem compor a base de cálculo da gratificação semestral. 3. Trata-se, portanto, de controvérsia resolvida exclusivamente a partir da interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao regulamento empresarial do réu. Em hipóteses como esta, o conhecimento do recurso de revista somente é possível mediante demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que não foram colacionados arestos aptos ao confronto de teses. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULA N. 219, III, DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o Sindicato autor não está postulando direito próprio, mas direito alheio, atuando como substituto processual. Aplicável, portanto, entendimento da Súmula nº 219, III, do TST ". Concluiu, nesse sentido, que " devido pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre valor bruto da condenação, observado valor habitualmente adotado por esta Justiça Especial ". 2. Nos termos da Súmula n. 219, III, do TST, " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". Logo, basta a simples sucumbência para condenação nos honorários em favor do sindicato quando este atua na qualidade de substituto processual. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para prestar esclarecimento quanto ao dispositivo do recurso de revista do sindicato, a fim de explicitar que o provimento conferido ao apelo limita-se ao reconhecimento dos reflexos das diferenças de gratificação semestral na participação nos lucros e resultados - PLR, decorrentes da integração das parcelas "gratificação de caixa" e "abono de caixa" em sua base de cálculo.

Indexação

Honorários Advocatícios; Gratificação Semestral; Gratificação de Caixa; Legitimidade Ativa

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