Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000498-80.2021.5.05.0201

Negativa de prestação jurisdicional: decisão completa, válida e devidamente fundamentada

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
  • Pretensão de obter novo registro fático acerca das provas
  • Diferenças de gratificação semestral pela integração das horas extras
  • Parcela paga de acordo com as normas coletivas aplicáveis
  • Dano moral pela cobrança abusiva de metas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE OBTER NOVO REGISTRO FÁTICO ACERCA DAS PROVAS. 2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PARCELA PAGA DE ACORDO COM AS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. 3. DANO MORAL PELA COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 4. DIFERENÇAS DE PLR PELA INTEGRAÇÃO DO 13º SALÁRIO. PRETENSÃO CONTRÁRIA AOS FATOS CONSIGNADOS DA DECISÃO RECORRIDA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 6. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e, nesse sentido, já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte aos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido 7. DIFERENÇAS DE PLR PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TEMA REPETITIVO Nº 167. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PLR PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TEMA REPETITIVO Nº 167. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Decisão regional contrária à tese fixada no Tema Repetitivo nº 167: “A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial.” Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿DIFERENÇAS DE PLR PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿DIFERENÇAS DE PLR PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL¿, por violação do artigo 7º, XI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar procedente tal pedido de diferenças de PLR pela integração da gratificação semestral, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 16 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.