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Jurisprudências

TSTRRAg 214-18.2019.5.13.0008

Horas extras: gratificação semestral

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Gratificação semestral
  • Repercussões
  • Óbice da Súmula 422, I, do TST
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Deficiência de fundamentação nas razões recursais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e o fundamento da decisão denegatória, resulta nítido que a parte reclamante não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja a Súmula 126 do TST. Óbice da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS . A parte recorrente limitou-se a transcrever trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional respectivo, sem demonstrar de forma analítica e clara, nas razões do recurso de revista, em que consistiria a alegada omissão e de que modo a Corte Regional teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Não basta a mera transcrição das razões de embargos de declaração e do acórdão respectivo, tampouco a formulação de alegações genéricas em que a parte se abstém de explicar os motivos concretos da nulidade, transferindo ao julgador o ônus de decifrar o teor das peças anteriores para tentar identificar a suposta omissão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE INCIDÊNCIA SOBRE "VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL". TEMA 167 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST . A controvérsia cinge-se à possibilidade de integração da gratificação semestral na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ante a redação da norma coletiva dos bancários que prevê a incidência do benefício sobre o " salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial ". O Tribunal Regional manteve a condenação à integração da parcela, sob o fundamento de que a gratificação semestral detém inegável natureza salarial e, por ser paga com habitualidade, enquadra-se no conceito de "verba fixa" previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no Tema 167 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a tese jurídica de que: " A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial ". Estando o acórdão regional em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado por este Tribunal Superior, o recurso de revista não transpõe a barreira da admissibilidade, atraindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59 . Ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida depois de acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado apenas quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por possível violação do art. 5º, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do artigo 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas.

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