I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Incontroverso nos autos que o reclamante exerceu função de confiança - Gratificação de Caixa Executivo -, por mais de 10 anos. Logo, incide o entendimento expresso na Súmula 372, I/TST.
Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento (preclusão - por ausência de oposição de Embargos de Declaração visando suprir omissão no juízo de admissibilidade do…
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a autora no exercício da função de "Gerente Administrativa" exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT e, registrou: - a partir dos depoimentos…
O Tribunal Regional concluiu que o reclamante ocupava função de confiança nos moldes previstos no art. 224, § 2º, da CLT. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 102, I, deste Tribunal Superior. Logo, estão ilesos os arts. 224, § 2º, e 818 da CLT.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foram mantidos a desconfiguração do cargo de confiança, a determinação da compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas…
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto…
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
O Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu o exercício de função de confiança pelos exercentes do cargo de gerente de relacionamento Van Gogh, no âmbito dos estabelecimentos do banco reclamado.
Quanto ao período em que o reclamante foi gerente-geral, o TRT manteve a sentença que indeferiu as horas extras, por estar configurado o cargo de gestão.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não…
Uma vez que as razões recursais não atacam em completude os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento (ausência de transcendência da causa e incidência das Súmulas n.os 102, I, e 296 do TST e OJ n.º 111 da…
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada.
Direito do Trabalho
Gratificação de função
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