Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000338-14.2023.5.13.0023

Horas extras: gerente de relacionamento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, assentou que “restou robustamente evidenciada pela prova testemunhal produzida nos presentes autos, na qual, tanto as testemunhas do reclamante, quanto a da reclamada, revelaram, pelo contexto fático, que o autor atuava em função diferenciada, com fidúcia especial, reportando-se, como superior hierárquico, somente ao gerente-geral, tendo equipe de subordinados, por ele gerida, procuração para representar o banco, inclusive assinando contratos de empréstimos e participando do comitê de crédito, com poder de voto”. Ao fim, concluiu que “o reclamante detém fidúcia especial, bem como recebia gratificação de função superior a um terço do seu salário, e, por isto, deve ser enquadrado na jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT), revelando-se descabida a pretensão de receber a sétima e a oitava horas como extras”. 3. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de gerente pessoa física/relacionamento não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.