TSTAg-AIRR 0001062-18.2023.5.13.0023
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não exercia cargo de confiança bancário, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a prova documental e oral produzida nos autos demonstrou que as atribuições desempenhadas pelo autor possuem certa parcela do poder diretivo da empresa (gerência, chefia ou fiscalização), de forma que estão revestidas de fidúcia especial suficiente para enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT”. 4. Desse modo, constitui óbice ao processamento do apelo a Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargo". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora