I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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O Tribunal Regional entendeu que " as provas contidas nos autos demonstram que a autora exercia função de confiança, estando submetida à norma prevista no §2º do art. 224 da CLT ".
A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos tópicos, ao fundamento de que " o v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere aos temas em destaque, tendo em vista a improcedência…
Quanto ao período posterior a 01/08/2015, o acórdão regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Entendeu, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, que a reclamante não exercia cargo de gerente-geral ou cargo com fidúcia especial.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados acerca do enquadramento do autor na exceção do § 2º do art. 224 da CLT.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A alteração do turno noturno para o diurno não configura alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 265 do TST, com a qual está em sintonia a decisão recorrida, de seguinte teor: "Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registra expressamente que "no dia 15.12.2010 o Sindicato dos Bancário de Porto Alegre e Região, como substituto processual dos trabalhadores que lista,…
Direito do Trabalho
Acórdão do regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o…
No caso, os trechos do acórdão recorrido indicados pela parte são insuficientes para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e…
Direito do Trabalho
Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
Os questionamentos trazidos pelo reclamado e alegados como não analisados no acórdão embargado foram respondidos no julgamento do agravo interno, no qual ficou consignado que "a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à…
Trata-se de caso em que o Tribunal Regional decidiu que as atividades exercidas pelo reclamante nas funções de "gerente de retaguarda", "supervisor de canais" e "supervisor de atendimento" configuram cargo de fidúcia especial, nos termos do art. 224, § 2º,…
C onsta do acórdão regional que o reclamante, como gerente de uma carteira de clientes de alta renda, tinha acesso às contas, investimentos e declarações de renda desses clientes, bem como participava do comitê de crédito da agência, com direito a voto.
Hipótese em que o TRT, amparado na prova oral e documental, concluiu que o cargo de Gerente Administrativo, exercido pela reclamante, possui a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT.
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